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  Código Penal de San Andreas - [Rev. em 28/12/2016]

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Rapha
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 Código Penal de San Andreas - [Rev. em 28/12/2016] Empty
MensagemAssunto: Código Penal de San Andreas - [Rev. em 28/12/2016]    Código Penal de San Andreas - [Rev. em 28/12/2016] Icon_minitimeQua Dez 28, 2016 5:56 am

 Código Penal de San Andreas - [Rev. em 28/12/2016] Ziydsg10

CÓDIGO PENAL DE SAN ANDREAS 2016




Tabela de Conteúdo

PREÂMBULO: Políticas e Diretrizes
TÍTULO 1. Dos Crimes Contra a Pessoa (101-107)
TÍTULO 2. Dos Crimes Contra o Patrimônio (201-209)
TÍTULO 3. Dos Crimes Contra a Dignidade Moral e Sexual (301-304)
TÍTULO 4. Dos Crimes Contra a Administração Pública (401-415)
TÍTULO 5. Dos Crimes Contra a Paz Pública (501-505)
TÍTULO 6. Dos Crimes Contra a Saúde Pública (601-607)
TÍTULO 7. Dos Crimes Contra Dependentes do Estado (701-703)
TÍTULO 8. Dos Crimes de Trânsito (801-809)
TÍTULO 9. Dos Crimes de Armas de Fogo (901-905)
TÍTULO 10. Dos Agravantes e Processos (1001-1006)
TÍTULO 11. Das Infrações de Trânsito
TÍTULO 12. Das Alegações de Defesa




PREÂMBULO: Política e Diretrizes

Objetivos
Para a segurança dos cidadãos de Red County, garantindo a prevenção da alienação dos direitos e proteção de seus bens. Para manutenção dos direitos Emendados, ao procedimento correto, a definição de crime e punição.

Política de Tempo de Reclusão
A aplicação da lei utiliza o Código Penal como base norteadora para a definição das penas à todos os indivíduos devidamente acusados e cientes de seus cometimentos.

Nenhum cidadão do condado de Red County poderá ser preso por tempo maior que 10 horas, independente da soma de tempos por seus crimes. Penas de morte e de caráter perpetuo só poderão ser aplicados nos casos em que a somatória ultrapasse 10 horas, ainda mediante apresentação de investigação concreta ou em casos de terrorismo.

((
Todas as penas de caráter perpetuo ou de morte deverão ser rigorosamente analisados por um Lead Admin+, antes de serem efetivamente aplicadas ao jogador, sendo passível de banimento o descumprimento desse parágrafo.
))

Unidade Prisional
Indivíduos acusados ​​serão:
- Presos na prisão local, independente de sua pena;

A idade ou sexo do seu personagem não tem qualquer influência sobre onde ou se você vai ser preso, caso for considerado culpado de um crime. Todos os personagens que sejam culpados de um crime, seja quatro ou quarenta anos, serão colocados na mesma prisão e receberão o mesmo critério de punição.




Título 1. Dos Crimes Contra a Pessoa

101. Homicídio
Matar alguém ((Após declarada a morte por PK ou CK)).
Pena - 3 horas de reclusão.
Qualificado: pena acrescida em até 1 hora.
Culposo: pena reduzida em até 1 hora


102. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - 3 horas se o suicídio se consuma, 90 minutos se a tentativa resulta em lesão corporal grave.

103. Lesão Corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - 1 hora de reclusão, estendendo-se até 2 horas se for utilizado uma arma branca.

104. Exposição ao Perigo
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - 30 minutos de reclusão.

105. Omissão de Socorro
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Pena - 15 minutos de reclusão

106. Ameaça
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - 15 minutos de reclusão

107. Sequestro e cárcere privado
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Pena - 1 hora de reclusão

108. Tortura
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - 2 horas de reclusão



Título 2. Dos Crimes Contra o Patrimônio

201. Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - 1 hora de reclusão.

202. Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, emprego de arma, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - 90 minutos de reclusão.

203. Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Pena - 2 horas de reclusão.

204. Dano
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena - 15 minutos de reclusão.

205. Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ((Observar regras específicas para Golpes))
Pena - 2h de reclusão.

206. Incêndio
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena - 90 minutos de reclusão.

207. Falsidade Ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - 1 hora de reclusão.

208. Receptação
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - 1h de reclusão.

209. Vandalismo
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Pena - 25 minutos de reclusão.



Título 3. Dos Crimes Contra a Dignidade Moral e Sexual

301. Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - 3 horas de reclusão.
Se a vítima é menor ou incapaz: acréscimo de 1 hora.
Se resulta na morte da vítima: acréscimo de 1 hora

302. Assédio Sexual
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - 1 hora de reclusão.

303. Ato Obsceno
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Pena - 30 minutos de reclusão.

304. Prostituição
Se envolver, solicitar, oferecer ou concordar com ato de prostituição.
Pena - 1 hora de reclusão.

305. Injúria
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - 15 minutos de reclusão.

306. Racismo
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Pena - 1 hora de reclusão.



Título 4. Dos Crimes Contra a Administração Pública

401. Resistência
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena - 20 minutos de reclusão.

402. Desobediência
Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - 10 minutos de reclusão.

403. Desacato
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pena - 10 minutos de reclusão.

404. Corrupção Passiva
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - 2 horas de reclusão.

405. Corrupção Ativa
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena - 2 horas de reclusão.

406. Violência Arbitrária
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Pena - 30 minutos de reclusão, além da pena referente à violência e exoneração.

407. Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - 15 minutos de reclusão.

408. Recusa de Identificação
Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
Pena - 10 minutos de reclusão.

409. Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder
Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Pena - 1 hora de reclusão e exoneração

410. Evasão Mediante Violência
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Pena - 1 hora de reclusão, além do adicional restante a ser cumprido no momento da fuga.

411. Motim de Presos
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.
Pena - 1 hora adicionada à pena a ser cumprida pelo preso.

412. Favorecimento Real
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena - 1 hora de reclusão.

413. Não Pagamento de Multas
Deixar de cumprir com o prazo de 24 horas para o pagamento de multas infracionais ou penais, de qualquer espécie.
Pena - 1 hora de reclusão e apreensão do veículo (se aplicável).

414. Peculato
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - 4 horas de reclusão, exoneração do cargo e suspensão dos direitos políticos por 10 anos.

415. Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena - 2 horas de reclusão e multa no valor correspondente ao crime.


Título 5. Dos Crimes Contra a Paz Pública

501. Incitação ao Crime
Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena - 15 minutos de reclusão

502. Apologia de Crime ou Criminoso
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Pena - 15 minutos de reclusão

503. Associação Criminosa
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena - 1 hora de reclusão.

503-A. Constituição de Milícia Privada
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena - 2 horas de reclusão.

504. Pertubação da Ordem
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave.
Pena - 15 minutos de reclusão.

505. Pertubação da Paz
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios.
Pena - 15 minutos de reclusão.

506. Obstrução Facial
Utilizar de bandanas, máscaras, toucas, bonés ou qualquer acessório para encobrir o rosto de modo a impedir ou dificultar a identificação, para cometimento de crime ou com a intenção deste.
Pena - 15 minutos de reclusão.



Título 6. Dos Crimes Contra a Saúde Pública

601. Tráfico de Entorpecentes
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - Mínimo de 30 minutos e máximo de 3 horas de reclusão
I. 11-33 gramas: 30 minutos
II. 34-66 gramas: 1 hora
III. 67-99 gramas: 1 hora e 30 minutos
IV. 100-150 gramas: 2 horas
V. 151-500 gramas: 2 horas e 30 minutos
VI. +500 gramas: 3 horas


602. Facilitação ao Tráfico de Entorpecentes
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - 2 horas de reclusão.

603. Posse de Substância Entorpecente para Consumo
Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ((Quantidade menor que 10g))
Pena - Multa de $500 e advertência verbal, sem prejuízo do mesmo.

604. Regulamentação do Uso da Maconha para Fins Medicinais
Garante que os cidadãos de San Andreas enfermos possuam o direito de obter e usar maconha para fins medicinais em que sua utilização foi recomendada por um médico devidamente formado e registrado pelo Departamento de Saúde. (California Proposition 215/96)
É terminantemente proibido o cultivo de maconha em larga escala, afim da distribuição irregular.
É proibido o uso recreativo de maconha ou para fins não médicos.

605. A Posse de um Recipiente de Bebida Alcoólica Aberto
Possuir, trazer consigo, transportar ou ter ao alcance das mãos um recipiente de bebida alcoólica em que seu lacre foi rompido ou está apto para consumo imediato.
Pena - Multa de $250

606. Intoxicação Pública
Utilizar ou estar sob efeito de entorpecentes em vias públicas, em condição de alterado estado mental onde é questionável sua capacidade de raciocínio lógico e discernimento de segurança.
Pena - 10 minutos de reclusão.

607. Embriaguez Pública
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia.
Pena - 10 minutos de reclusão.



Título 7. Dos Crimes Contra Dependentes do Estado

701. Crueldade Contra Animais
Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.
Pena - 10 minutos de reclusão.

702. Maus Tratos
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Pena - 30 minutos de reclusão.

703. Consumo de Bebida Alcoólica por Menor ou Incapaz
Aquele que não atingido a maioridade penal ou que não pode responder por si próprio devido a estado de saúde consumir bebida alcoólica.
Pena - Multa $150 ao responsável legal e advertência verbal



Título 8. Dos Crimes de Trânsito

801.Homicídio na Direção de um Veículo Automotor
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Pena - 1 hora de reclusão
A pena sofre acréscimo se o agente não possuir habilitação ou estiver sob efeito de substâncias

802. Lesão Corporal na Direção de um Veículo Automotor
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Pena - 25 minutos de reclusão.

803. Omissão de Socorro na Direção de um Veículo Automotor
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Pena - 15 minutos de reclusão.

804. Evasão da Cena de Acidente
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Pena - 15 minutos de reclusão.

805. Condução sob Efeito de Álcool ou Substâncias Psicoativas
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena - 1 hora de reclusão.

806. Dirigir com Habilitação Suspensa ou Cassada
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Pena - 1 hora de reclusão.

807. Praticar Corridas Ilegais
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.
Pena - 1 hora de reclusão.

808. Dirigir sem Habilitação
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Pena - 25 minutos de reclusão.

809. Direção Perigosa
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Pena - 30 minutos de reclusão.



Título 9. Dos Crimes de Armas de Fogo

901. Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena - 1 hora de reclusão.

902. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - 90 minutos de reclusão.

903. Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - 2 horas de reclusão.
§1º São armas de uso proibido: Tec9, Uzi, AK47
§2º São armas de uso restrito: Silenced 9mm, MP5, M4

904. Comércio Ilegal de Arma de Fogo
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - 3 horas de reclusão.

905. Disparar uma Arma de Fogo
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena - 1 hora de reclusão.

906. Brandir uma Arma de Fogo
Apontar, segurar ou exibir uma arma de fogo em público, para causar medo ou sem que se faça extremamente necessário o uso da arma para defesa de si ou de outrem.
Pena - 30 minutos de reclusão.

907. Posse de Artefato Explosivo
Possuir, portar, guardar, manter escondido artefato de fabricação caseira ou não, com conteúdo inflamável ou perigoso que possa causar graves lesões corporais ou morte. ((Granadas, C4, Molotov, Lança-Chamas, Carros-Bomba,etc))
Pena - 1 hora de reclusão.



Título 10. Dos Agravantes e Processos

1001. Tentativa
Aquele que tem a intenção da prática de crime mas não consegue consumar, ou é impedido durante seu curso será punido com metade da pena referente ao crime tentado.

1002. Conspiração
Se duas ou mais pessoas se associam para cometer um crime e, conspiram para transferir a culpa à terceiros, tentando iludir a força policial ou judicial e se isentando da responsabilidade, serão punidos com a pena do crime que conspiraram.

1003. Ordenar ou Solicitar um Crime
Toda pessoa que solicitar o cometimento de um crime mediante coação, pagamento ou de forma gratuita será punido com a pena referente ao crime que solicitou.

1004. Cláusula Protetiva dos Funcionários Públicos
Todo crime cometido contra um funcionário público deve ser punido com pena acrescida de 25% do seu valor máximo.

1005. Detenção Preventiva
Qualquer suspeita de cometimento de crime é suficiente para que a aplicação da lei possa deter uma pessoa para interrogatório, por tempo não superior a 30 minutos, podendo o individuo ser revistado para a segurança do oficial. Se nenhuma suspeita for devidamente fundamentada e comprovada após interrogatório, o indivíduo deve ser liberado.

1006. Delação Premiada
Se um indivíduo acusado de cometimento de crime coopera com a força de aplicação da lei para auxiliar na prisão ou identificação de criminosos e a prevenção de crimes no Estado de San Andreas, poderá ter sua pena reduzida proporcionalmente a relevância de sua cooperação, conforme julgado pela força de aplicação da lei em questão.



Título 11. Das Infrações de de Trânsito

1100. Penas Máximas
Este código estabelece que a sanção máxima que um condutor poderá sofrer, devido as infrações de qualquer artigo aqui listado, será de:
I - Três advertências sobre a habilitação
II - Suspensão ou cassação da habilitação.
III - Multa no valor máximo de $10,000 (dez mil dólares)
IV - Apreensão do veículo e liberação mediante pagamento de taxa única no valor de $1000 (mil dólares)

1101. Excesso de Velocidade
Conduzir com velocidade incompatível em quaisquer vias de trânsito de San Andreas, não observando os limites de 150KM/H em auto-estradas (highways), 130KM/H em qualquer estrada municipal fora de Red County, e 110KM/H em estradas municipais de Red County. O condutor deverá adequar a velocidade do seu veículo às condições da via.
Pena - Multa de $500.

1102. Não ceder a Dispositivos de Controle de Tráfego
O condutor que falha em respeitar limites impostos por dispositivos de tráfego, como:
• Não parar o veículo em pontos obrigatórios (linhas brancas duplas em cruzamentos) antes de cruzar a pista;
• Não parar ou conceder ultrapassagem segura para veículos de emergência identificados por luzes e sirenes;
• Cruzar linha dupla contínua quando não em manobra para sair de garagens ou estacionamentos;
• Inverter a mão de direção em local proibido ou de maneira perigosa;
• Ignorar placas, barreiras, sinais de mão ou outro equipamento utilizado pela polícia para direcionar o tráfego;
Pena - Multa de $150 e/ou uma advertência na habilitação a critério do oficial.

1103. Estacionar em Local Proibido
Estacionar um veículo de modo que bloqueio totalmente o tráfego de uma via ou calçada, ou ainda que não bloqueie mas ofereça risco aos transeuntes da via.
Pena - Multa de $100 e/ou apreensão do veículo a critério do oficial.

1104. Excesso Sonoro
Conduzir um veículo que emita sons inerentes ao seu funcionamento de maneira a excessiva, causando pertubação aos usuários da vida.
Pena - Multa de $100

1105. Modificação com Óxido Nitroso
Modificar o sistema de alimentação do veículo com óxido nitroso, de modo a influenciar na velocidade atingida.
Pena - 25 minutos de reclusão e apreensão do veículo.

1106. Uso Ilegal de Suspensão Hidráulica
Utilizar equipamento hidráulico a fim de modificar o projeto original de suspensão do veículo, e torná-lo ativo com o veículo em movimento nas vias públicas.
Pena - Multa de $2500 e apreensão do veículo.

1107. Uso Ilegal de Película nos Vidros
Utilizar película/insulfilme no vidro dianteiro (para-brisa) e correspondente ao assento do motorista (janela) de modo que impossibilite a identificação do condutor do veículo.
Pena - Multa de $200 e advertência na habilitação

1108. Violação do Registro Veícular
Deixar de cumprir com determinação legal ou trafegar com o veículo sem registro de identificação (placa).
Pena - Multa de $5000, advertência na habilitação e apreensão do veículo.

1109. Uso Indevido de Bicicletas
Utilizar de bicicletas de modo a obstruir o trafego, causar desordem ou apresentar potencial de dano.
Pena - Multa de $200

1110. Travessia Perigosa
O pedestre que atravessar a via destinada a veículos em local impróprio, comprometendo sua própria segurança e de outrem.
Pena - Multa de $100

1111. Não Utilização das Luzes
Quando em movimento, deixar de manter acesos os faróis dianteiros e traseiros:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) sob chuva forte, neblina ou cerração;
Pena - Multa de $700

1112. Más Condições do Veículo
Conduzir ou permitir que seja conduzido em via pública veículo em más condições de conservação.
Pena - Multa de $500

1113. Uso do Capacete em Motocicletas
Conduzir motocicleta ou transportar passageiros sem utilizar capacete de segurança ou óculos de proteção.
Pena - Multa de $300



Título 12. Das Alegações de Defesa

1201. Erro de Fato
Se uma pessoa acusada de um crime alegar, e apresentar provas, de que agiu honestamente embora tenha cometido um delito por circunstâncias adversas, poderá utilizar deste recurso em sua defesa. Isto não equivale a ignorância da lei. O erro de fato pode reduzir o dolo e a pena do delito, mas não poderá anistiar o agente.

1202. Intoxicação Involuntária
Aquele que, sob efeito de substâncias psicoativas, comete crime não pode ser acusado por não possuir plena consciência de seus atos. Essa prática de defesa necessita de provas devidamente fundamentadas de que o agente foi intoxicado pela ação de terceiros e o cometimento do crime aconteceu de maneira inconsciente.

1203. Legítima Defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O agente acusado que provar ter agido em legítima defesa não poderá ser acusado do crime. A legítima defesa não pode ser usada em casos de violência de gangues em que ambas as partes possuem filiações.

1204. Coação
O agente que por força de coação, ameaça de autoridade superior ou por violenta emoção comete um crime não poderá ser acusado deste. Que fique provado o cometimento do crime sob essas circunstâncias.

1205. Confissão
O agente que, por livre e espontânea vontade, confessa perante autoridade, a autoria de crime deverá ter sua pena reduzida observando os motivos que levaram a confissão, por exemplo, em caso de arrependimento, demonstrando merecer pena menor.
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